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O presidente Lula sancionou a nova Lei dos
Direitos Autorais. O projeto, de 1996, é de autoria do Poder
Executivo, e tem como objetivo principal punir os chamados
"crimes de pirataria". Além de ampliar o alcance e a
extensão do crime de violação de direito autoral, a lei
agrava a pena do referido crime.
No caso de violação de direitos de autor e delitos conexos,
a pena será de detenção de três meses a um ano ou multa. Se
a infração tiver o intuito de lucro direito ou indireto, o
agente poderá ser condenado à reclusão de dois a quatro anos
e multa, tanto na hipótese de distribuição, venda ou aluguel
no país, quanto no de oferecimento ao público via cabo,
fibra ótica e satélite.
A lei especifica ainda as condições e a oportunidade da
destruição do material apreendido, sem deixar de conferir às
associações de titulares de direitos de autor a legitimidade
para atuar como assistentes da acusação.
A seguir o texto integral da lei:
LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao
art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de
dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o
art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta
dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial,
com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio
ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou
fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou
de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda,
aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito,
original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de
artista intérprete ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público,
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da
obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda, com
intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os
represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se
tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que
lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto."
(NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos
nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes
cometidos em desfavor de entidades de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos
crimes previstos no § 3º do art. 184." (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E,
530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável
aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º
e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial
procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou
reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os
equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua
existência, desde que estes se destinem precipuamente à
prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo,
assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição
de todos os bens apreendidos e informações sobre suas
origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o
processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por
perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente
habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e
elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial
ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe
são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens
apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando
do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o
corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da
vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida
quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou
quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de
determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória,
poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente
produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e
reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que
deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e
pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los,
por economia ou interesse público, ao patrimônio da União,
que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor
e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome,
funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos
no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento
de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública
incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas
constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F,
530-G e 530-H."
Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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----- Original Message -----
From: Delasnieve
To: abpd@abpd.org.br
Sent: Sunday, December 28, 2003 12:41 PM
Subject: Direitos Autorais em MIDI-VOICES E MÚSICA.WAV.
À Associação Brasileira dos Produtores de Discos
Prezados Senhores,
Espero explicar sucintamente o que ocorre:
1. Sou a proprietária do site www.lunaeamigos.com.br - um
site de poesia e cultura geral. No mesmo tenho, além de mids
comuns (instrumentais gravadas como arquivos .mid.) as chamadas Midivoices (arquivos de música .wav)
2 - Surgiram dúvidas quanto à legalidade das mesmas, haja
visto que elas são gravadas a partir de musica digital, mp3,
Wav ou Wma, mas gravadas a uma baixa velocidade, (8kbps
11,025 Hz MONO) serem ouvidas enquanto se lê as poesias.
3 - Quero saber se os boatos acerca da ilegalidade deste
tipo de arquivos, têm fundamento, para que as músicas sejam
imediatamente tirado do ar.
4 - Quero ressaltar, que, além do meu site, existem milhares
de outros que disponibilizam este tipo de música.
no aguardo,
Delasnieve Miranda Dáspet de Souza
www.lunaeamigos.com.br |
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